12/07/2018 Resumo I9AO Banco de Cabo Verde, enquanto supervisor e regulador do sistema financeiro, detém competências de regulação e supervisão no âmbito da prevenção e repressão dos crimes de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo no sistema financeiro. Efetivamente, o Banco de Cabo Verde tem um papel fulcral na prevenção e repressão do crime de lavagem de capitais, direitos e valores no âmbito do sistema financeiro, na medida em que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º e artigo 7.º da Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 24 de março, é a entidade de regulação e supervisão para as instituições financeiras, relativamente aos deveres estabelecidos no diploma que visam prevenir e reprimir o crime de lavagem de capitais. O diploma dispõe, no seu artigo 6.º, que compete às autoridades de regulação e supervisão regular, fiscalizar, inspecionar e garantir o cumprimento do disposto na Lei, competindo-lhes, entre outras medidas, especificamente: a. Editar regras de boas práticas com o propósito de combater a lavagem de capitais e outros bens; b. Aprovar regulamentos de execução, orientações e recomendações para ajudar as entidades sujeitas no cumprimento das obrigações previstas na Lei; c. Aprovar regulamentos que obriguem as entidades sujeitas a aplicar medidas de diligência reforçadas, ou outras medidas, relativamente a relações de negócio e operações com pessoas singulares e coletivas e instituições financeiras de países que não aplicam normas internacionais de prevenção à lavagem de capitais, ou não as aplicam de forma satisfatória; d. Acompanhar e fiscalizar a aplicação das regras e medidas de prevenção; e. Emitir diretivas sobre a forma como as entidades sujeitas devem apresentar à Unidade de Informação Financeira (UIF) comunicações de operações suspeitas. Partilhar